AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 49.321.526/0001-62, Nº de Registro OAB: 46591 e OAB/SP 412.172
DEVOLUÇÃO DE TERRENO
RESTITUIÇÃO DE ATÉ
100%
ATRASO DE OBRA
90%
DESISTÊNCIA
Atendimento em todo Brasil
AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 49.321.526/0001-62, Nº de Registro OAB: 46591 e OAB/SP 412.172
RESTITUIÇÃO DE ATÉ
Atendimento em todo Brasil
Augusto Neto, fundador do escritório Augusto Neto Sociedade Individual de Advocacia, advogado inscrito na OAB/SP nº 412.172. Pós Graduado em Direito Imobiliário Aplicado “Lato sensu”. Especialista em Contratos de Compra e Venda de Imóveis adquiridos em loteamentos.
Não, o distrato de contratos de compra e venda dispensam audiências, pois todas as provas são documentais e essas provas já são colhidas com você pela nossa equipe especializada.
Os documentos (provas) são basicamente o contrato e os comprovantes dos valores pagos.
Sim, após distribuição, o número será enviado para você para consulta e também estaremos disponíveis em horário comercial para tirar todas suas dúvidas acerca do seu caso.
A Justiça considera justa a devolução de até 90% dos valores pagos através de uma rescisão imobiliária segura.
Caso a loteadora se recusar a devolver o dinheiro pago, ou cobrar uma multa elevada, configura-se cláusula abusiva, uma prática ilegal proibida de forma expressa e passível de anulação pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 51, IV, que diz: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Em casos onde há um atraso na entrega da obra prevista em contrato por parte da loteadora, a rescisão do contrato de compra e venda de terreno se dá por culpa da empresa, e não do comprador.
Tendo isso em vista, uma vez que há culpa da loteadora na rescisão por atraso de obra, deve ser devolvido ao comprador 100% do que foi pago a título de parcela pelo terreno, incluindo a comissão de corretagem e possíveis indenizações.
O Judiciário entende que a devolução dos valores pagos como parcela devem ser devolvidos ao comprador à vista, ou seja, em parcela única.
Súmula 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
Não assine acordos ou aceite propostas que vão de desencontro com os seus direitos como consumidor.
Além disso, o valor deve ser corrigido monetariamente desde cada um dos pagamentos, com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do momento em que a loteadora é citada judicialmente ou do trânsito em julgado da ação, até o pagamento das quantias devidas.
Na grande maioria das vezes, a construtora ou loteadora irá propor uma devolução com valores extremamente reduzidos. Uma prática desleal e ilegal durante a rescisão de contrato de compra e venda de terrenos.
Para essas situações, que infelizmente são mais comuns de ocorrer, o Poder Judiciário entende que as cláusulas contratuais devem ser anuladas por serem abusivas, e o Juiz irá estipular o valor justo para devolução. Por meio de uma ação judicial, você pode solicitar a rescisão do contrato e a devolução justa do seu dinheiro, de acordo com o entendimento do Judiciário.
A principal medida tomada logo no início do processo é solicitar ao juiz, por meio de uma liminar, a suspensão imediata do pagamento das parcelas. Isso porque o judiciário considera possível a suspensão imediata dos pagamentos assim que a ação é iniciada na Justiça, por meio do pedido liminar.
Desta forma, você não precisaria mais pagar as parcelas e não correria o risco de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, pois estará amparado por uma decisão judicial.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o comprador do imóvel somente pagará o IPTU do lote quando ele possui a efetiva posse do bem, ou seja a liberação do imóvel para construir, caso contrário é obrigação e responsabilidade da loteadora.
Iremos estudar o contrato de compra e venda para entender se não há nenhuma cláusula abusiva e qual a origem dos pagamentos já realizados, para assegurar que todas as cláusulas estão sendo cumpridas por parte da loteadora.
Iremos intermediar o diálogo com a loteadora e iniciar o processo de distrato. Você terá nosso respaldo nessa etapa crucial da negociação.
Caso não cheguemos a um acordo na etapa de negociação, iremos ingressar com uma ação no Judiciário e realizar o acompanhamento durante todo o processo.
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